Entre outros temas estruturantes da lei, existe um alerta para a situação sobre as emendas impositivas do Congresso Nacional ao Governo Federal.
O economista José Roberto Afonso[1] é um dos técnicos responsáveis pela construção conceitual da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar nº 101/2000[2], que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.” Trata-se de um marco legal para a administração orçamentária, contábil e financeira para a administração pública do país.
Em 05/05/2025, José Roberto Afonso divulgou em sua conta pessoal no antigo Twitter[3] uma publicação relacionada a uma entrevista dele ao jornalista Lu Aiko Otta, do jornal Valor Econômico. Na oportunidade, ele tratou justamente sobre a própria LRF, em seu ano 25 de existência, abordando, entre outros subtemas, as emendas orçamentárias da União e seus impactos nas realidades dos Poderes da República, bem como na sociedade brasileira.
Entre outros temas estruturantes da lei, o economista alerta para a situação sobre as emendas impositivas do Congresso Nacional ao Governo Federal, e uma falta de relação objetiva e direta com um banco de projetos. Ou seja, uma lista de ideias apresentadas em forma de propostas de melhorias à população por meio de políticas públicas.
Dessa maneira, por meio do planejamento e execução adequada de tais políticas públicas, os programas, projetos e serviços públicos deveriam se tornar realidade, para melhorar a qualidade de vida da população, que é uma gigantesca massa pagadora de tributos.
O tema impacta na vida da população idosa brasileira. Como destaca uma matéria[4] do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), “De 2000 a 2023, proporção de idosos (60 anos ou mais) na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos”.
O economista frisa, entre dois pontos fortes da Lei, justamente sua perenidade, a pouca mudança dela ao longo das décadas (algo como ocorre também em outra lei estruturante das finanças públicas brasileiras, a Lei nº 4.320/1964, vigente até os dias atuais (ou seja, uma lei criada no período da ditadura civil do governo de Getúlio Vargas).
Não parto de que todas as leis devem permanente e serem periodicamente atualizadas. Há aquelas em que sua estrutura conceitual tem uma abrangência de longo e longuíssimo prazo, especialmente em situações orçamentárias e contábeis. Mas, por outro lado, as políticas públicas precisam serem constantemente modernizadas, para acompanhar a evolução social, econômica, ambiental, urbanística ou rural, tecnológica.
Passados vinte e cinco anos, ocorreram várias mudanças que impactaram na vida das pessoas idosas neste período. O Brasil tem hoje uma nova realidade populacional e as pessoas idosas têm outras percepções sobre as suas necessidades a serem atendidas pelo poder público. E, neste sentido, a gestão orçamentária também deveria estar acompanhando um continuado processo de mudança populacional. Está?
Mais de vinte anos depois, o que e quanto mudou?
E esta pergunta está direcionada ao comportamento dos técnicos orçamentários, bem como de políticos eleitos na esfera Federal, Estaduais e do Distrito Federal e Municipal, de norte e sul, leste a oeste do Brasil.
Então, outra pergunta surge: em termos orçamentários, as realidades de 2000 e de 2025 permaneceram inalteradas? E os comportamentos orçamentários, em relação ao processo de tomada de decisão governamental, mudou ou não mudou? Se mudou, mudou o suficiente para atender de forma mais qualificada e digna minimamente as pessoas idosas que vivem (ou sobrevivem, em tantos casos) no país?
Se por um lado, a estrutura conceitual de leis das finanças públicas me parecem importantes para o cenário brasileiro, por outro lado, as ferramentas de gestão pública, como o orçamento público, precisam refletir realidades muito mais de curto e até curtíssimo prazo e não tão somente visões de médio e de longo prazos.
Fonte – Portal do Envelhecimento
Foto – Pexels
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